13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 73596 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. DENUNCIA - INEPCIA - PRECLUSAO. A inepcia da denuncia há de ser evocada antes da sentença, sob pena de preclusão. Precedente: habeas-corpus nº 68.756/RJ, relatado pelo Ministro Celio Borja perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 138/190. QUADRILHA OU BANDO ARMADO - TRAFICO DE ENTORPECENTES - QUALIFICADORA - DOBRA DA PENA - PROPRIEDADE. Inexiste incompatibilidade entre o parágrafo único do artigo 288 do Código Penal e o artigo 8º da Lei nº 8.072/90. Este último acabou por introduzir no cenario jurídico, valendo-se da definição do primeiro, a dualidade de tipo considerado o objeto da pratica delituosa. A inovação ficou restrita a pena, sem prejuizo da dobra alusiva ao fato de a quadrilha ou o bando ser armado, alfim figura qualificada.
Acórdão
HC 73932 ANO-1996 UF-RJ TURMA-02 N.PP-005 Min. MARÇO AURÉLIO DJ 27-09-1996 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00289
Resumo Estruturado
PP0934, DENUNCIA, INÉPCIA, ALEGAÇÃO, PRECLUSÃO PN1007, PENA, QUALIFICADORA, QUADRILHA OU BANDO, USO DE ARMA, MAJORAÇÃO, DOBRO, LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, APLICAÇÃO, BIS IN IDEM, INOCORRÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00288 PAR- ÚNICO
Observações
VOTAÇÃO: Unânime. RESULTADO: Indeferido. Veja HC-68756, RTJ-138/190. N.PP.:. ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO: 17.06.96, (NT). Alteração: 07/02/06, (MLR).