19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 822 RS XXXXX-78.1992.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
OCTAVIO GALLOTTI
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Ementa
- Extensão de gratificação de risco, mediante emenda parlamentar, a outras categorias funcionais, que não as previstas na proposta do Governador. Ação direta julgada procedente por preterição de iniciativa exclusiva do Executivo, com ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Acórdão
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 5º e do art. 16 da Lei nº 9.697, de 24.7.92, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministro Marco Aurélio e Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do titular. Plenário, 25.04.96.
Resumo Estruturado
CT0226 , PODER EXECUTIVO, GOVERNADOR, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, SERVIDOR PÚBLICO, REMUNERAÇÃO, FIXAÇÃO, PROJETO DE LEI, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, EMENDA, GRATIFICAÇÃO DE RISCO, EXTENSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00025 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-009697 ANO-1992 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00016 (RS), Inconstitucionalidade.
Observações
Número de páginas: (8). Análise:( LMS). Revisão:(AAF). Inclusão: 13/06/97, (NT). Alteração: 13/12/2010, DCR.