11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 22468 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ANASPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA E OUTROS, ANTÔNIO TORREAO BRAZ FILHO E OUTROS, PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS, SOLDOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE CLASSE PARA FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ARTIGO 5º, LXX, letra b da CF/88). IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL PARA PRODUZIR EFEITOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS, SE NÃO HÁ COMANDO CONSTITUCIONAL QUE IMPONHA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A OBRIGATORIEDADE DA REMESSA DE MENSAGEM PROPONDO REVISÃO COMPULSÓRIA DE VENCIMENTOS, SOLDOS E PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER AO SERVIDOR PÚBLICO AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 7º C/C COM O ARTIGO 39, § 2º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL QUE OBRIGUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CONCEDER REAJUSTE NA DATA CONSIGNADA NA LEI ORDINÁRIA. É DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA E RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL A FACULDADE PARA AGITAR O PROCESSO LEGISLATIVO PRÓPRIO PARA AUMENTO OU REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS ( CF, ART. 61, § 1º, II, a). MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, MAS INDEFERIDO.
1. As entidades de classe representativas da defesa de seus associados credenciam-se para figurarem no pólo ativo da relação processual, legitimando-se para a utilização da via mandamental coletiva, se os seus atos constitutivos revestem-se das formalidades legais ( CF, artigo 5º, inciso LXX, letra b, da CF).
2. Não dispondo a Carta Política de 1988 de preceito que imponha ao Presidente da República a obrigatoriedade do envio de mensagem relativamente à proposição de aumento ou à de revisão de vencimentos, soldos e pensões dos servidores públicos, civis e militares, dos ativos e inativos, da União Federal e de seus órgãos diretos e indiretos, pela sua gênese, em si mesma, não é o mandado de segurança instrumento processual apropriado ou destinado a fazer detonar o processo de elaboração legislativa. - É da essência estrutural e nuclear do writ que se obtenha de seu deferimento uma ordem, um enunciado mandamental, para que o ato impugnado se faça ou não se faça, não podendo por isso mesmo produzir efeito de conteúdo meramente declaratório, sobre se prevalece ou não determinada lei, sem que desse ato estatal do Juiz não se retire um ordenamento.
3. O Plenário desta Corte, ao apreciar a questão da data-base prevista no artigo 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 ( MS nº 22.439, julgado em 15.05.96), para a revisão de vencimentos dos servidores públicos, assentou que a norma contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não é por aquela lei regulamentada, senão que expressa que esses reajustes não podem ser discriminatórios, aplicando a todos indistintamente, na mesma data.
4. O preceito do § 2º do artigo 39, da CF, ao estender ao servidor público parte dos direitos sociais dos trabalhadores, não autoriza se extraia a compulsória obrigação de reajuste de seus vencimentos, quando haja revisão do salário mínimo nacional. - Esta Corte já assentou que os servidores públicos não têm direito à negociação e ao dissídio coletivos inerentes aos trabalhadores regidos pela CLT ( ADI nº 492 - RTJ 145/68-100).
5. A lei que instituiu a data-base (Lei nº 7.706/88) e as outras que a repetem, não são normas auto- aplicáveis no sentido de que obriguem o Chefe do Poder Executivo Federal a expedir proposta legislativa de revisão de vencimentos, face ao princípio constitucional que lhe reserva a privatividade da iniciativa ( CF, artigo 61, § 1º, II, a). - Depende a iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação.
6. Inexistindo dispositivo constitucional que determine que a data-base se transforme em instrumento normativo auto-aplicável, obrigando o Presidente da República a fazer o reajuste nos moldes previstos na lei, é de se indeferir a ordem. Mandado de Segurança conhecido, mas indeferido.
Acórdão
MS 22689 ANO-1997 UF-CE TURMA-TP N.PP-009 Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 13-06-1997 PP-26698 EMENT VOL-01873-03 PP-00548 MS 22725 ANO-1997 UF-CE TURMA-TP N.PP-009 Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 20-06-1997 PP-28473 EMENT VOL-01874-03 PP-00462
Resumo Estruturado
AD2569 , SERVIDOR PÚBLICO, VENCIMENTOS, REAJUSTAMENTO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, MANDADO DE SEGURANÇA, DESCABIMENTO, INEXISTÊNCIA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, IMPOSIÇÃO, REMESSA, MENSAGEM, DATA-BASE. PC3588 , MANDADO DE SEGURANÇA, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ESTATUTO, FORMALIDADES, CUMPRIMENTO.
Doutrina
- Obra: ALFREDO BUZAID
- Autor: MANDADO DE SEGURANÇA
- Obra: PONTES DE MIRANDA
- Autor: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00070 LET-B ART- 00007 INC-00004 ART- 00037 INC-00010 ART- 00039 PAR-00002 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL