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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 73685 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 73685 SP
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
CESAR PASSOS, CESAR PASSOS, TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00369
Julgamento
18 de Junho de 1996
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. DENÚNCIA - INÉPCIA - OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO - PARÂMETROS. A impugnação à denúncia deve fazer-se de imediato. Mostra-se extemporânea quando já transitado em julgado o acórdão mediante o qual confirmada a sentença condenatória. Constando da denúncia as circunstâncias do crime, descabe, de qualquer modo, cogitar de inépcia. SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO. Tanto a fixação da pena quanto o regime de cumprimento devem ser lançados no mundo jurídico de forma fundamentada. Exsurge verdadeiro paradoxo aludir-se, na fixação da pena, como favoráveis, às circunstâncias judiciais e, ao determinar-se o regime, emprestar- lhes contornos negativos. Na fixação deste último não é suficiente a simples remissão ao inciso III do artigo 59 do Código Penal. O Órgão julgador deve fazer referência explícita às circunstâncias judiciais que o levaram a decidir por um regime mais gravoso.
Resumo Estruturado
PP2837 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), HABEAS CORPUS, DECISÃO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL PP0934 , DENUNCIA, INÉPCIA, ALEGAÇÃO TARDIA PN0608 , PENA, REGIME DE CUMPRIMENTO, FIXAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART-00059 INC-00003 ART-00070 ART- 00157 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Deferido em parte. N.PP.:(08). Análise:( LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 02/10/96, (ARL).