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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 73590 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 73590 SP
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Partes
PAULA ENCARNACION SCARDINO MANCEBO, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJ 13-12-1996 PP-50162 EMENT VOL-01854-03 PP-00591
Julgamento
6 de Agosto de 1996
Relator
CELSO DE MELLO
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Ementa
HABEAS CORPUS - DELITO SOCIETÁRIO - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI Nº 8.137/90 - QUOTISTA MINORITÁRIO (1% DAS QUOTAS SOCIAIS) - INEXISTÊNCIA DE PODER GERENCIAL E DECISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE INCRIMINAR QUOTISTA SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO - INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO PENAL DECRETADA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe ao Ministério Público a obrigação de expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do due process of law, ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas. PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS SOCIETÁRIOS - SÓCIO QUOTISTA MINORITÁRIO QUE NÃO EXERCE FUNÇÕES GERENCIAIS - CONDENAÇÃO PENAL INVALIDADA
. - O simples ingresso formal de alguém em determinada sociedade civil ou mercantil - que nesta não exerça função gerencial e nem tenha participação efetiva na regência das atividades empresariais - não basta, só por si, especialmente quando ostente a condição de quotista minoritário, para fundamentar qualquer juízo de culpabilidade penal. A mera invocação da condição de quotista, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que vincule o sócio ao resultado criminoso, não constitui, nos delitos societários, fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém meramente ostentar a condição de sócio de uma empresa não se revela suficiente para autorizar qualquer presunção de culpa e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a decretação de uma condenação penal.
Resumo Estruturado
PN1305 , CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE, SONEGAÇÃO FISCAL, (ICMS), VINCULAÇÃO, SÓCIO QUOTISTA MINORITÁRIO, CONDIÇÃO, IRRELEVÂNCIA, COMPORTAMENTO DELITUOSO, DESCRIÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO, AUSÊNCIA
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO
- Autor: DAMÁSIO E. DE JESUS
- Obra: DIREITO PENAL NA CONSTITUIÇÃO
- Autor: LUIZ VICENTE CERNICHIARO / PAULO JOSÉ DA COSTA JR.
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00029 CP-1940 CÓDIGO PENAL