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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 202 BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 202 BA
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB, DILSON DÓRIA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Publicação
DJ 07-03-1997 PP-05398 EMENT VOL-01860-01 PP-00001 RTJ VOL-00163-03 PP-00809
Julgamento
5 de Setembro de 1996
Relator
OCTAVIO GALLOTTI
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Ementa
- Em face do disposto no art. 96, I, c, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça (não ao Governador) o provimento dos juízes de carreira no cargo de Desembargador, independentemente de aprovação da Assembléia Legislativa, quer nessa hipótese, quer na da escolha de membros oriundos da advocacia ou do Ministério Público ( C.F., art. 94). A vedação de férias coletivas também pela Constituição da Bahia, contrapõe-se ao estabelecido nos artigos 66, e seguintes, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, recebida pela Constituição de 1988, e invade a competência reservada, pela mesma Carta (art. 93), à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
Resumo Estruturado
CT1087 , PODER JUDICIÁRIO, MAGISTRADO, DESEMBARGADOR, CARGO, PROVIMENTO, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AD2810 , MAGISTRADO, FÉRIAS COLETIVAS, VEDAÇÃO, COMPETÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, (STF).