26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 73753 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 73753 RJ
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ELIO RIBEIRO DE SOUZA, GILBERTO REGO E OUTROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJ 22-11-1996 PP-45688 EMENT VOL-01851-03 PP-00523
Julgamento
15 de Outubro de 1996
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
"HABEAS CORPUS". LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO. CP, ART. 83, IV.
O condenado, para fazer jus ao livramento condicional, deve atender a requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação ordinária. A alegação de inidoneidade da exigência da reparação do dano causado pelo crime como condição para o livramento condicional, por dizer respeito essa exigência apenas ao condenado por sentença definitiva transitada em julgado, pois só a partir daí a condenação se torna certa e, portanto, exigível a obrigação de indenizar, não destoa da lógica do nosso sistema penal que estimula a composição dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes de seu julgamento definitivo. O seqüestro de bens não tem o condão de tornar insolvente O réu para o efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como pressuposto para o gozo do livramento condicional. "Habeas corpus" indeferido.
Acórdão
HC 74274 ANO-1996 UF-RJ TURMA-01 N.PP-011 Min. ILMAR GALVÃO DJ 22-11-1996 PP-45689 EMENT VOL-01851-03 PP-00598
Resumo Estruturado
PN0851 , LIVRAMENTO CONDICIONAL, REPARAÇÃO CIVIL DO DANO, EXIGÊNCIA, SENTENÇA CRIMINAL, TRÂNSITO EM JULGADO, ANTERIORIDADE, POSSIBILIDADE. PN0851 , LIVRAMENTO CONDICIONAL, REPARAÇÃO CIVIL DO DANO, CONCESSÃO, CONDIÇÃO, EXIGÊNCIA, RÉU, BENS, SEQUESTRO, INSOLVÊNCIA, AUSÊNCIA, REPARAÇÃO, IMPEDIMENTO, INEXISTÊNCIA. PN0851 , LIVRAMENTO CONDICIONAL, REPARAÇÃO CIVIL DO DANO, OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, INEXISTÊNCIA, RÉU, PRESTAÇÃO, MONTANTE, ESPECIFICAÇÃO, DESNECESSIDADE, OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA, DÉBITO, INTEGRALIDADE, RESPONSABILIDADE.
Doutrina
- Obra: Da Responsabilidade Civil
- Autor: José de Aguiar Dias
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 003071 ANO-1916 ART-00896 ART- 01518 CC-1916 CÓDIGO CIVIL