27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1286 SP 0001238-98.1995.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0001238-98.1995.0.01.0000 SP 0001238-98.1995.0.01.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
EMBTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EMBDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
13/12/1996
Julgamento
14 de Novembro de 1996
Relator
ILMAR GALVÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E DÚVIDA NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
Não é possível alegar-se omissão ou dúvida no acórdão embargado, porque, na verdade, o que a Corte decidiu foi que haveria impossibilidade de se examinar a norma impugnada sem a análise do edital de convocação do concurso e das decisões judiciais referidas em seu texto. O que parece evidenciado é que no ponto em que menciona a existência de vícios os embargos extrapolam da sua finalidade meramente declaratória, revestindo-se de nítido caráter infringente, dado que deixa claro o inconformismo do embargante com a interpretação que o acórdão emprestou à causa. Embargos rejeitados.
Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Março Aurélio. Plenário, 14.11.96.
Acórdão
- Por votação unânime, o Tribunal rejeitou os embargos. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 14.11.96.
Resumo Estruturado
- DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOCORRÊNCIA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE, ATRIBUIÇÃO, CARÁTER INFRINGENTE, RECURSO, PRETENSÃO, RENOVAÇÃO, JULGAMENTO.
Referências Legislativas
Observações
Acórdão citado: ADI 842 (RTJ-147/2). Número de páginas: (10). Análise:(PCD). Revisão:(RCO). Inclusão: 01/09/05, (SVF). Alteração: 05/09/05, (SVF). Alteração: 08/02/2011, CHM.