9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1103 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
Julgamento
Relator
NÉRI DA SILVEIRA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL ( § 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE ( CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada.
2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior.
3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º da Lei nº 88.870/94.
Acórdão
Pediu vista dos autos o Ministro Ilmar Galvão, depois do voto do Ministro Néri da Silveira (Relator), julgando improcedente a ação, e dos votos dos Ministro Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso, julgando-a procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94. Falou pela requerente o Dr. Plínio Paulo Bing, Plenário, 13.11.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei 8.870/94, vencidos os Ministros Néri da Silveira, Relator, Ilmar Galvão e Octávio Gallotti. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 18.12.96.
Resumo Estruturado
TR1272 , CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, COBRANÇA, EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL, BASE DE CÁLCULO, VALOR ESTIMADO, PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, PREÇO DE MERCADO, INSTITUIÇÃO, LEI ORDINÁRIA, INCONSTITUCIONALIDADE CT0732 , AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE ATIVA, NORMA IMPUGNADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PESSOA JURÍDICA, PRODUÇÃO RURAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, OBJETIVOS, REQUERENTE, AUSÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00154 INC-00001 ART- 00195 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 008212 ANO-1991 ART- 00022
- LEG-FED LEI- 008870 ANO-1994 ART- 00025 PAR-00002 Inconstitucionalidade.
Observações
Número de páginas: (49). Análise:( LMS). Revisão:(NCS). Inclusão: 05/05/97, (ARL). Alteração: 15/05/00, (SVF). Alteração: 04/01/2011, DCR.