25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 589998 PI
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 589998 PI
Partes
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, LUCIANA MUNIZ CORDEIRO, HUMBERTO PEREIRA RODRIGUES, CLEITON LEITE DE LOIOLA, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTEC, ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-036 DIVULG 26/02/2010 PUBLIC 01/03/2010
Julgamento
23 de Fevereiro de 2010
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Petição 8061-2010/STF.A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT requer o seu ingresso no presente recurso extraordinário na qualidade de amicus curiae.Para tanto, aduziu queFigura, portanto, no âmbito das finalidades institucionais da Federação, a representação e defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores em empresas de correios, telégrafos e similares, inclusive daqueles em atividade em empresas públicas.Presente essa circunstância, dúvidas não podem (sic) haver quanto ao interesse e legitimidade da Federação, tendo em vista girar o presente recurso extraordinário, afetado com repercussão geral, em torno da interpretação dos artigos 41 e 173, § 1º, da Constituição, cuja tese permeia a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública, notadamente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em função do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da Col. SDI-1 do Eg. TST.Diante disso, observa-se que a entidade requerente encontra-se legitimada a integrar o presente feito na condição de amicus curiae, tendo em vista que a discussão entabulada nos presentes autos reflete diretamente nos interesses da categoria representada (fls. 270-271).Ademais, apresentou suas razões pela impossibilidade da dispensa imotivada de empregados de empresa pública prestadora de serviço público.De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil:O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria:Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.A esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF:a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.Verifico que o pedido foi formulado por pessoa jurídica que atende aos requisitos necessários para participar da presente causa na condição de amicus curiae.No entanto, em virtude de a publicação da inclusão em pauta deste processo haver se dado em 5/2/2010 e a presente solicitação ter sido realizada apenas em 19/2/2010, admito a participação da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios,Telégrafos e Similares - FENTECT como amicus curiae tão somente para receber futuros memoriais e para a realização, caso queira, da sustentação oral na ses (i) são de julgamento.Isso posto (ii) , defiro o pedido formulado nas condições acima estabelecidas.Brasília, 23 de fevereiro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -