30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 74788 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 74788 MS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ROBERTO EMILIANI, JORGE FLAUSINO BARBOSA, ADEMAR QUADROS MARIANI, RICARDO TRAD E OUTRO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação
DJ 12-09-1997 PP-43714 EMENT VOL-01882-01 PP-00112
Julgamento
27 de Junho de 1997
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Competência: Justiça Federal: desvio por Prefeito de verbas oriundas da quota federal do produto da arrecadação do salário-educação. A quota federal do produto da arrecadação do salário- educação é receita da União, destinada, embora, em parte, à assistência financeira aos sistemas locais de ensino fundamental, na razão da carência de recursos próprios, do menor desenvolvimento e dos maiores déficits de escolaridade infantil (Dl. 1422/75, art. 2º, § 1º, b): não se cuida, assim, de subsídios discricionariamente concedidos pela União aos Municípios, mas de realizar a União uma função que é sua, a que o texto constitucional vigente chama "função redistributiva e supletiva" em matéria de educação, "de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino": no desvio de recursos dela advindos, ainda que imputável a agentes políticos ou servidores locais, o que se tem é, pelo menos, crime em detrimento de um serviço da União, a ditar a competência repressiva da Justiça Federal. II. Conexão: concurso de crimes, um deles da competência da Justiça Federal: força atrativa desta que cessa quando já exista condenação. É firme na jurisprudência do STF que, na hipótese de concurso de infrações penais, a competência da Justiça Federal para uma delas arrasta por conexão a competência para o processo das demais (v.g., HC 68.399, Pertence, 19.2.91, RTJ, 135/672); não obstante, é de aplicar-se o princípio do art. 82 C. Pr. Pen., quando, embora o único crime da alçada federal e os diversos crimes de competência da Justiça Estadual tenham sido objeto de processo único na Justiça do Estado, neste já se tenha proferido sentença condenatória definitiva: nessa hipótese, a nulidade se restringe à persecução do crime federal: precedência ( HC 57.949, 23.8.90, Xavier, DJ 17.10.80).
Resumo Estruturado
PP1634 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CRIME EM DETRIMENTO DE SERVIÇO E INTERESSE DA UNIÃO, PREFEITO, RECURSO, DESVIO, QUOTA FEDERAL, SALÁRIO-EDUCAÇÃO PP0553 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, CONCURSO DE CRIME, PROCESSO ÚNICO, JUSTIÇA ESTADUAL, SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA, CRIME FEDERAL, EXCLUSÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00178 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL