26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 22476 AL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 22476 AL
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JOSE EUSTAQUIO DE QUEIROZ JUNIOR, PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
DJ 03-10-1997 PP-49230 EMENT VOL-01885-02 PP-00224
Julgamento
20 de Agosto de 1997
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA.
O mandado de segurança não viabiliza dilação probatória, razão pela qual os fatos devem ser demonstrados, a priori, pelo Impetrante. RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da independência das responsabilidades administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa de autoria.
Resumo Estruturado
PC0485 , MANDADO DE SEGURANÇA, MATÉRIA DE PROVA, DESCABIMENTO, PROVA, ILICITUDE, DEMOSNTRAÇÃO AD1833 , PROCESSO ADMINISTRATIVO, PENA DISCIPLINAR, RESPONSABILIDADE PENAL, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDÊNCIA, ARMA ESTRANGEIRA, CONTRABANDO, POLICIAL MILITAR
Referências Legislativas
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. Veja MS-21545. N.PP.:. Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 10/10/97, (LSS).