26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI-QO 1244 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI-QO 1244 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Publicação
DJ 28-05-1999 PP-00003 EMENT VOL-01952-01 PP-00050 RTJ VOL-0169- PP-00051
Julgamento
28 de Agosto de 1997
Relator
NÉRI DA SILVEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Medida cautelar deferida para suspender a vigência da norma, objeto da ação, até o julgamento final desta, do que resultou a suspensão do pagamento de vantagem nela autorizado.
3. Ação ordinária posteriormente proposta pelos destinatários da norma suspensa, perante a Justiça Federal de Primeira Instância, vindicando o pagamento da mesma vantagem, o que lhes foi concedido em decisão de antecipação de tutela.
4. Comunicação do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, requerido na ação direta de inconstitucionalidade, acerca da decisão de primeiro grau de que decorre ordem para adotar providências necessárias ao pagamento da mesma vantagem, que estava suspenso, ao deferir o STF a cautelar na ação direta de inconstitucionalidade.
5. Limites da eficácia da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade.
6. Comunicação conhecida como "Questão de Ordem", incidente na ação direta de inconstitucionalidade, e resolvida no sentido de determinar a suspensão, até o julgamento final da ação, do processo na Justiça Federal de Primeira Instância e do pagamento nele ordenado.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, determinou, até final julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade, a suspensão prejudicial do processo instaurado perante a Justiça Federal de 1ª instância, Seção Judiciária de São Paulo (Ação Ordinária nº 97.0802907-6-Subseção Judiciária de Araçatuba/SP) e ordenou, também, a sustação do pagamento nele determinado, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que meramente ordenavam a suspensão do pagamento, e, totalmente, os Ministros Março Aurélio e Presidente (Ministro Celso de Mello), que reputavam incabível a adoção de qualquer providência imediata perante o Supremo Tribunal Federal. Ausente, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 28.8.97.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM), DETERMINAÇÃO, SUSPENSÃO, PROCESSO, CURSO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CONCESSÃO, ANTECIPAÇÃO, TUTELA, OFENSA, DECISÃO, (STF), DEFERIMENTO, MEDIDA CAUTELAR, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO VINCULANTE, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, VANTAGEM, REAJUSTE, VENCIMENTOS, MAGISTRADO, SERVIDOR PÚBLICO, CONVERSÃO, (URV). - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. NÉRI DA SILVEIRA), CARACTERIZAÇÃO, (ADI), PROCESSO OBJETIVO, AUSÊNCIA, SUBMISSÃO, NORMA PROCESSUAL ORDINÁRIA. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. CARLOS VELLOSO), NECESSIDADE, EQUILÍBRIO, SISTEMA, CONTROLE DIFUSO, CONTROLE CONCENTRADO, CONSTITUCIONALIDADE. - (FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE), CARÁTER DÚPLICE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, (ADI), FUNDAMENTO, EFEITO VINCULANTE. - (VOTO VENCIDO), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. MARÇO AURÉLIO), DESCABIMENTO, (STF), TOMADA, PROVIDÊNCIA, AÇÃO, TRAMITAÇÃO, PRIMEIRA INSTÂNCIA, INOCORRÊNCIA, DESRESPEITO, DECISÃO, (STF), DESCABIMENTO, RECLAMAÇÃO, (ADI), RESSALVA, ATO, ORIGEM, ÓRGÃO, AUTOR, ATO NORMATIVO, OBJETO, IMPUGNAÇÃO. - (VOTO VENCIDO), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. MARÇO AURÉLIO), APLICABILIDADE, SISTEMA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECISÃO, PRIMEIRA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00055 ART- 00062 ART- 00095 INC-00003 ART- 00096 INC-00002 LET- B ART- 00102 PAR-00002 (Redação dada pela EMC-3/1993) ART- 00109 PAR-00002 ART- 00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
N.PP.:(41). Análise:(JOY) Inclusão: 23/07/99, (SVF). Alteração: 31/01/06, (AAS).