28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 153771 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 153771 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
JOSÉ TARCIZIO DE ALMEIDA MELO, DARCY BESSONE, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTROS
Publicação
DJ 05-09-1997 PP-41892 EMENT VOL-01881-03 PP-00496 RTJ VOL-00162-02 PP-00726
Julgamento
5 de Setembro de 1997
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
- IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso IIdo § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-itemdo setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.
Decisão
- Pediu vista dos autos o Ministro Moreira Alves, depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), não conhecendo do recurso. Falou: pelo recorrente, o Professor Darcy Bessone, pelo recorrido, o Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Geraldo Brindeiro. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Melo e Março Aurélio. Plenário, 04.09.96. - Apresentado o feito em mesa pelo Ministro Moreira Alves, que pedira vista dos autos, o Tribunal deliberou que se aguardasse, para efeito de prosseguimento do julgamento, a presença de todos os Ministros. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, e Março Aurélio. Plenário, 24.10.96. - Por maioria de votos, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento para deferir o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade do sub-itemdo Setor II da Tabela III, da Lei nº 5.641, de 22.12.89, do Município de Belo Horizonte, vencido o Ministro Carlos Velloso (Relator), que não conhecia do recurso. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Moreira Alves. Ausente, justificadamente, o Ministro Março Aurélio. Plenário, 20.11.96.
Resumo Estruturado
TR1061 , IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), ALÍQUOTA, PROGRESSIVIDADE, ÁREA, ZONA DE SITUAÇÃO, EDIFICAÇÃO, MUNICÍPIO, CONSIDERAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. TR1061 , IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), ALÍQUOTA, PROGRESSIVIDADE, POSSIBILIDADE, CARÁTER, EXTRAFISCAL, PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, CUMPRIMENTO, IMPOSTO, NATUREZA REAL.
Doutrina
- Obra: PRINCÍPIOS COMUNS DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
- Autor: VICTOR UCKMAR (TRAD. MARÇO AURÉLIO GRECO)
- Obra: LA COSTITUZIONE DELLA REPUBBLICA ITALIANA
- Autor: VINCENZO CARULLO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00022 ART- 00145 PAR-00001 ART- 00156 INC-00001 PAR-00001 ART- 00170 INC-00002 INC-00003 ART- 00182 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
N.PP.:(77). Análise:( LMS). Revisão:(AAF). Inclusão: 22/09/97, (MLR). Alteração: 06/06/05, (SVF).