17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ART. 8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09 DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO/MT. IMPUGNAÇÃO DOS REGISTROS SINDICAIS AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA INDEFERIDA.
1. A norma constitucional inserta no art. 8º, inciso II da Constituição Federal veda a sobreposição, na mesma base territorial, de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão ministerial encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo cumprimento do dispositivo da Lei Fundamental.
2. Registro sindical efetivado sob a égide da IN nº 05/90. Aplicação da IN nº 09/90: fiscalização dos registros autorizados. Vulneração a direito adquirido. Inexistência. O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. 2.1. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização,.
3. Faculdade deferida aos "terceiros interessados" pela Instrução Normativa nº 09/90 para impugnar os registros sindicais anteriormente autorizados. Ofensa a direito líquido e certo da entidade. Alegação improcedente. A impugnação dos registros por "terceiros interessados" tem como único objetivo a observância da norma fundamental, que veda a existência, na mesma base territorial, de mais de uma entidade sindical do mesmo grau. Se a concessão do registro se deu sem atenção à vedação constitucional, não há que se falar em direito líquido e certo à sua manutenção, ou em existência de direito adquirido, pois cabe à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
4. Mandado de segurança. Ausência dos pressupostos necessários à concessão do writ, visto que a autoridade apontada como coatora não cassou o registro anteriormente deferido, limitando-se a facultar aos "terceiros interessados", em prazo certo, a sua impugnação. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança.
Acórdão
RE XXXXX ANO-1999 UF-SP TURMA-01 N.PP-006 Min. ILMAR GALVÃO DJ 22-10-1999 PP-00081 EMENT VOL-01968-03 PP-00646
Resumo Estruturado
TB1044 , SINDICATO, REGISTRO, IMPUGNAÇÃO, DUPLICIDADE, BASE TERRITORIAL, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, INOBSERVÂNCIA
Referências Legislativas
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e Provido. Veja RE-146822, RTJ-153/273. N.PP.:. Análise:(KCC). Revisão:(AAF). Inclusão: 02/04/98, (SVF). Alteração: 07/12/99, (SVF).