12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 276 AL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros. 1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da Republica.
2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar- se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a disciplina de licença especial e particularmente do direito á sua conversão em dinheiro.
Acórdão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator.Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julganento, os Ministros Celso de Mello,Presidente, e Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso,Vice-Presidente.Plenário, 13.11. 97.
Resumo Estruturado
AD2901 , SERVIDOR PÚBLICO, LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO), PODER EXECUTIVO, INICIATIVA RESERVADA, CONSTITUINTE ESTADUAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, USURPAÇÃO, DISPOSITIVO, INCONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00013 INC-00003 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST CES ANO-1989 ART-00049 INC-00009 (AL), INCONSTITUCIONALIDADE