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- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 227 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 227 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicação
18/05/2001
Julgamento
19 de Novembro de 1997
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61, § 1º, II, A E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da Republica tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.
3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
Acórdão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou, no inciso XVII do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inconstitucionalidade da expressão "ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção". Votou o Presidente. Plenário, 19.11.97.
Resumo Estruturado
AD2901 , SERVIDOR PÚBLICO, LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO), FÉRIAS NÃO GOZADAS, PECÚNIA, CONVERSÃO, OPÇÃO, CONCESSÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, VALIDADE, AUSÊNCIA. CT0007 , PODER EXECUTIVO, LEI, INICIATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, DESPESA PÚBLICA, AUMENTO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, USURPAÇÃO, CARTA ESTADUAL, DISPOSTIVO, INCONSTITUCIONALIDADE.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A ART- 00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
- LEG-EST CES ART-00077 INC-00017 (RJ-INCONSTITUCIONALIDADE).
- LEG-EST CES ART-00099 PAR-ÚNICO (RS).
- LEG-EST EMC-000012 ANO-1980 (CES-RS).
Observações
Acórdãos citados : RP 1078, (RTJ 101/929), ADI 276, (RTJ 132/1057), (RTJ 46/441), (RTJ 88/13), (RTJ 57/384), (RTJ 57/385), (RTJ 69/638), (RTJ 88/13), (RTJ 92/1000), (RTJ 117/38), (RTJ 132/1059). Número de páginas: (15). Análise:(FCB). Revisão:(COF/AAF). Inclusão: 17/09/01, (SVF). Alteração: 19/09/01, (SVF). Alteração: 15/01/2018, PDR.