8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MOISES KAC, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDENAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Fundação Universidade do Rio de Janeiro tem natureza de fundação pública, pois assume a gestão de serviço estatal, sendo entidade mantida por recursos orçamentários sob a direção do Poder Público, e, portanto, integrante da Administração Indireta.
2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça Federal. Art. 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figure como parte fundação instituída pelo Poder Público Federal, uma vez que o tratamento dado às fundações federais é o mesmo deferido às autarquias. 2.1. Embora o art. 109, I da Constituição Federal não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é no sentido de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, está sujeita a entidade, fazem dela espécie do gênero autarquia e, por isso, são jurisdicionadas à Justiça Federal, se instituídas pelo Governo Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Resumo Estruturado
PC4568 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CÍVEL), FUNDAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, GOVERNO FEDERAL, (UERJ), DIPLOMA, EXPEDIÇÃO PC0560 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), LEGITIMIDADE ATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNÇÃO, CUSTOS LEGIS
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL