10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS: HC-QO 76628 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MERY VALENCIA DE ORTIZ, FLÁVIO DI PILLA E OUTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
"Habeas corpus". Questão de ordem
. - Sendo certo que a Constituição só abriu exceção ao princípio da hierarquia em matéria de competência para o julgamento de "habeas corpus" no tocante a esta Corte e apenas quando "se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância", essa exceção só diz respeito aos crimes objeto de ação penal originária processada perante este Supremo Tribunal Federal, pois, somente nesse caso, em decorrência da prerrogativa de foro das pessoas referidas nas letras b e c do inciso I do artigo 102 da Carta Magna - o que abarca, evidentemente, os co-réus sujeitos a essa jurisdição por força de conexão -, é que se terá a hipótese de crime sujeito à jurisdição desta Corte em uma única instância
. - No caso, tratando-se de "habeas corpus" contra decisão concessiva de extradição, que é processo sujeito à jurisdição única desta Corte, mas que não tem por objeto crime sujeito à jurisdição dela em uma única instância, não é ele cabível. Questão de ordem que se julga no sentido de não se conhecer do presente "habeas corpus".
Decisão
O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, não conheceu, por votação majoritária, da ação de habeas corpus, vencido o Ministro Março Aurélio, que dela conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso. Plenário, 12.3.98.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM), INADMISSIBILIDADE, HABEAS CORPUS, DECISÃO, PLENÁRIO, (STF), CONCESSÃO, EXTRADIÇÃO. CABIMENTO, (HC), PLENÁRIO, HIPÓTESE, AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DECORRÊNCIA, PRERROGATIVA DE FORO, PARLAMENTAR, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. - (VOTO VENCIDO), (QUESTÃO DE ORDEM), (MIN. MARÇO AURÉLIO), CABIMENTO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, PLENÁRIO, (STF), POSSIBILIDADE, CONFIGURAÇÃO, ATO, CONSTRANGIMENTO.
Doutrina
- Obra: A EXTRADIÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL E NO DIREITO BRASILEIRO
- Autor: GILDA MACIEL CORRÊA MEYER RUSSOMANO
- Obra: A PROPÓSITO DA EXTRADIÇÃO: A IMPOSSIBILIDADE DE O STF APRECIAR O
- Autor: NEGI CALIXTO
- Obra: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (COMENTADO)
- Autor: BENTO DE FARIA
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ITEM N. 303
- Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
- Obra: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - CURSO ELEMENTAR, ITEM N. 118
- Autor: FRANCISCO REZEK
- Obra: ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- Autor: YOUSSEF SAID CAHALI
- Obra: HISTÓRIA E PRÁTICA DO HABEAS CORPUS
- Autor: PONTES DE MIRANDA
- Obra: MEDIDAS COMPULSÓRIAS - A DEPORTAÇÃO, A EXPULSÃO E A EXTRADIÇÃO
- Autor: FRANCISCO XAVIER DA SILVA GUIMARÃES
- Obra: O NOVO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO COMENTADO
- Autor: MIRTÔ FRAGA
- Obra: O PROCESSO NA SEGUNDA INSTÂNCIA E SUAS APLICAÇÕES À PRIMEIRA
- Autor: COSTA MANSO
- Obra: TRATADO DE DIREITO PENAL
- Autor: JOSÉ FREDERICO MARQUES
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1967 ART- 00119 INC-00001 LET- H CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
- Acórdãos citados: Ext 183, Ext 297 ED Ext 318 ED, Ext 321 ED, Ext 330 ED, Ext 669 , HC (RTJ-161/409) 56407 , HC (RTJ-91/75) 56522 , HC (RTJ-88/108) 72078 , HC (RTJ-164/180) 74959; RTJ-62/47, RTJ-73/11, RTJ-75/98, RTJ-81/54, RTJ-92/625, RTJ-99/1064, RTJ-105/3, RTJ-105/974, RTJ-126/175, RTJ-139/470, RTJ-141/226; RT-649/319. - Veja: Ext 701 (RTJ-166/832). N.PP.:(23). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO). Inclusão: 17/07/98, (SVF). Alteração: 02/07/07, (MLR).