Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 76526 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 76526 RJ
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RAFAEL GONÇALVES CAMPELO DA SILVA, ADILSON VIEIRA MACABU, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
DJ 30-04-1998 PP-00010 EMENT VOL-01908-02 PP-00328
Julgamento
17 de Março de 1998
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. RÉU POBRE QUE MANIFESTA VONTADE DE NÃO RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO, ENTRETANTO, INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO A PRETEXTO DE CONTRARIEDADE À EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
1. A Constituição assegura aos acusados a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a este direito fundamental, determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além de determinar que a União e os entes federados tenham Defensoria Pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e pár. único). Estas disposições afastam definitivamente o mito da defesa meramente formal, ou da aparência da defesa judicial dos necessitados, como ilação que já foi extraída da letra do art. 261 do CPP (nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor). É, pois, dever do Defensor Público esgotar os meios que garantam a ampla defesa do necessitado.
2. Apesar da previsão de que os recursos são voluntários ( CPP, art. 594) e de que a ampla defesa estaria resguardada com a intimação da sentença às partes, o art. 392 do CPP vem sendo interpretado no sentido de exigir a intimação do réu preso e do seu advogado ou defensor, em homenagem ao referido princípio.
3. É curial que a manifestação da vontade de não recorrer, dada por réu necessitado, deve ser assistida pela defesa técnica, principalmente em casos como o presente, em que o paciente é menor, pobre, analfabeto, reside em bairro distante, trabalha como engraxate no centro da cidade e assinou a rogo a intimação da sentença condenatória e a desistência do direito de recorrer; além disto, não haverá prejuízo para o paciente porque o apelo interposto não poderá agravar a sua situação, eis que vedada a reformatio in pejus. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar que o Tribunal coator, considerando superada a preliminar de conhecimento da apelação interposta pelo Defensor Público, prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.
Acórdão
HC 77654 ANO-1998 UF-MS TURMA-02 N.PP-010 Min. NÉRI DA SILVEIRA DJ 05-11-1999 PP-00004 EMENT VOL-01970-03 PP-00443
Resumo Estruturado
PP0452 , INTIMAÇÃO (CRIMINAL), SENTENÇA CONDENATÓRIA, DEFENSOR PÚBLICO, RÉU PRESO, EXIGIBILIDADE, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, GARANTIA PP0966 , APELAÇÃO CRIMINAL, INTERPOSIÇÃO, DEFENSOR PÚBLICO, LEGITIMIDADE, SENTENÇA CONDENATÓRIA, RECURSO, RÉU, DESISTENCIA, MANIFESTAÇAO, TRIBUNAL COATOR, JULGAMENTO, PROSSEGUIMENTO, DETERMINAÇAO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 INC-00074 ART- 00134 PAR- ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL