3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 210917 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 210917 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MARIA APARECIDA CAMPOS STRAUS, JOSÉ JAYME DE SOUZA SANTORO
Publicação
DJ 18-06-2001 PP-00012 EMENT VOL-02035-03 PP-00432
Julgamento
12 de Agosto de 1998
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I. Recurso extraordinário: prazo de interposição: suspensão pelas férias forenses. II. Recurso extraordinário: decisão interlocutória que resolve a questão constitucional controvertida: acórdão que, provendo apelação de sentença que extinguira o processo por entender incidente o art. 53, caput, da Constituição, assenta o contrário e determina a seqüência do processo: RE cabível. III. Recurso extraordinário: cabimento: inaplicabilidade da Súmula 279, quando se cuida de rever a qualificação jurídica de fatos incontroversos e não de discutir-lhes a realidade ou as circunstâncias. IV. Imunidade parlamentar material (Const. art. 53): âmbito de abrangência e eficácia.
1. Na interpretação do art. 53 da Constituição - que suprimiu a cláusula restritiva do âmbito material da garantia -, o STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar: para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente.
2. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal - posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu -, quando feito por uma Deputada, notoriamente empenhada no assunto, guarda inequívoca relação de pertinência com o poder de controle do Parlamento sobre a administração da União.
3. A imunidade parlamentar material se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade.
4. A inviolabilidade parlamentar elide não apenas a criminalidade ou a imputabilidade criminal do parlamentar, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela divulgação dela: é conclusão assente, na doutrina nacional e estrangeira, por quantos se tem ocupado especificamente do tema.
Resumo Estruturado
PC0298 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), TEMPESTIVIDADE, FÉRIAS FORENSE, PRAZO RECURSAL, SUSPENSÃO PC1876 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), PROVA, EXAME, DESNECESSIDADE, FATOS, EFETIVIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, QUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA PC1545 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), CABIMENTO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DECISÃO DEFINITIVA DE QUESTÃO FEDERAL, CARACTERIZAÇÃO CT0737 , IMUNIDADE PARLAMENTAR, EXTENSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AMPLIAÇÃO, CONTEMPORANEIDADE, ÂMBITO DE ATUAÇÃO PARLAMENTAR, GRANDE AMPLITUDE, INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR, GARANTIA DA FUNÇÃO LEGISLATIVA, CARACTERIZAÇÃO CT0737 , IMUNIDADE PARLAMENTAR, EXTENSÃO, FUNÇÃO PARLAMENTAR, EXRCÍCIO, MANIFESTAÇÃO RESULTANTES, IMUNIDADE, ABRANGÊNCIA, ATOS PRATICADOS EM RAZÃO DO MANDATO, ALCANCE, IMUNIDADE MATERIAL, INCIDÊNCIA, REQUISITO, CONDIÇÃO DE DEPUTADO, CONDIÇÃO DE SENADOR, MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA, EXISTÊNCIA CT0737 , IMUNIDADE PARLAMENTAR, EXTENSÃO, IMUNIDADE MATERIAL, PRIVILÉGIO DE IRRESPONSABILIDADE PENAL, DIFERENCIAÇÃO, AÇÃO DO CONGRESSISTA, AÇÃO DO POLÍTICO, DISTINÇÃO, NECESSIDADE, PARLAMENTAR, INVIOLABILIDADE, CARÁTER ABSOLUTO, AUSÊNCIA, CASO A CASO, VERIFICAÇÃO, NECESSIDADE CT0140 , IMUNIDADE PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), FRAUDES, DEPUTADA FEDERAL, NOTITIA CRIMINIS, APRESENTAÇÃO, IMUNIDADE MATERIAL, ATO, ABRANGÊNCIA, IMPRENSA, FATO, PUBLICAÇÃO, INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR, AFASTAMENTO, AUSÊNCIA CT0737 , IMUNIDADE PARLAMENTAR, EXTENSÃO, PARLAMENTAR, RESPONSABILIDADE PENAL, RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS, EXCLUSÃO PC1545 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), CABIMENTO, EXCLUSÃO DE ILICITUDE, DECISÃO DE MÉRITO, CARACTERIZAÇÃO, (RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR) PC4599 , VOTO VENCIDO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), DESCABIMENTO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, LIDE, JULGAMENTO, AUSÊNCIA, (MINISTRO MARÇO AURÉLIO)
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
- Obra: OS GRANDES JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Autor: EDGARD COSTA
- Obra: IMUNIDADES PARLAMENTARES
- Autor: FERNANDA M. DE ALMEIDA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1824 ART-00026 CF-1824 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime, quanto a preliminar de intempestividade e quanto ao mérito, e por maioria, quanto à preliminar de inadequação do recurso, vencido o Ministro Março Aurélio. Resultado: Rejeitadas as preliminares e conhecido e provido o recurso. Acórdãos citados: AP-292; ; INQO-390; (RTJ-129/970); INQO-396; (RTJ-131/1039); INQ-496; (RTJ-150/688); INQ-503; (RTJ-148/73); INQ-510; (RTJ-135/509); INQ-803; (RTJ-156/772); AGRINQ-874; (RTJ-166/844); INQ-1296; HC-3635. N.PP.:(66). Análise:(CMM). Revisão:(RCO). Inclusão: 31/07/01, (MLR). Alteração: 07/08/01, (MLR).