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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 77530 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 77530 RS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PIO CHAGAS JÚNIOR, ROBERTO RODRIGUES CHAGAS, ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO E OUTRO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522
Julgamento
25 de Agosto de 1998
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
Resumo Estruturado
PN1305 , CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FRAUDE, SONEGAÇÃO FISCAL, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE CRIMINOSA, ORIGEM, PRODUTO, IRRELEVÂNCIA
Doutrina
- Obra: O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
- Autor: AMILCAR DE ARAÚJO FALCÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00118 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. N.PP.:(13). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 13/10/98, (SVF).