7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 76959 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ROSA MARIA SCAVARELLI, PEDRO CEZAR GENN, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Crime contra relações de consumo (L. 8.137/90, art. 7º, IX): imputação atípica. Não realiza o tipo do art. 7º, IX, da L. 8.137/90 o depósito, em estabelecimento industrial, de produtos impróprios ao consumo "porque vencido o respectivo prazo de validade (CBDC, art. 18, § 6º, I)" , porém, não destinados à venda e sim "conforme a denúncia mesma" à utilização como insumo na fabricação de medicamentos a que dedicada a empresa de responsabilidade da denunciada. Ainda quando se cuide, como no caso, de crime de mera conduta "por isso chamado de consumação antecipada", não é dado ao intérprete antecipar-se ainda mais à consumação do crime, já antecipada por lei para o momento da conduta nela descrito, a fim de colher momentos anteriores, mesmo que constituam antecedentes necessários da realização do fato incriminado. II. Habeas corpus por falta de justa causa: à sua concessão, quando a ausência de criminalidade do fato imputado ao paciente independer de instrução criminal, não importa que implique "absolvição sem processo": ao contrário, o que os princípios e a Constituição não toleram é a condenação sem processo ( CF, art. 5º, LIV e LVII).
Resumo Estruturado
PP2806 , AÇÃO PENAL, TRANCAMENTO, FATO TÍPICO, CARACTERIZAÇÃO, CONSUMAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, MERA CONDUTA, CRIME FORMAL, MATÉRIA PRIMA, CONSUMO, IMPROPRIEDADE, EMPRESA, ESTOQUE, MANUTENÇÃO PP0898 , HABEAS CORPUS, PREQUESTIONAMENTO, DESNECESSIDADE
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00054 INC-00057 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Deferido. N.PP.:(17). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 26/11/98, (MLR). Alteração: 13/02/06, (MLR).