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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 176626 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 176626 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ESTADO DE SÃO PAULO, PGE - SP - PATRÍCIA DE OLIVEIRA GARCIA, MUNPS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, AURÉO SANDOVAL CRESPO E OUTROS
Publicação
DJ 11-12-1998 PP-00010 EMENT VOL-01935-02 PP-00305 RTJ VOL-00168-01 PP-00305
Julgamento
10 de Novembro de 1998
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Recurso extraordinário : prequestionamento mediante embargos de declaração (Súm. 356). A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual "não foram opostos embargos declaratórios". Mas se, opostos, o Tribunal a quo se recuse a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte ( RE 210.638, Pertence, DJ 19.6.98). II. RE: questão constitucional: âmbito de incidência possível dos impostos previstos na Constituição: ICMS e mercadoria. Sendo a mercadoria o objeto material da norma de competência dos Estados para tributar-lhe a circulação, a controvérsia sobre se determinado bem constitui mercadoria é questão constitucional em que se pode fundar o recurso extraordinário. III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" "matéria exclusiva da lide", efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio.
Acórdão
RE 182781 ANO-1999 UF-SP TURMA-01 N.PP-010 Min. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ 25-06-1999 PP-00048 EMENT VOL-01956-04 PP-00779 RE 183283 ANO-1999 UF-SP TURMA-01 N.PP-010 Min. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ 25-06-1999 PP-00048 EMENT VOL-01956-04 PP-00789
Resumo Estruturado
TR1217 , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE), OBRA INTELECTUAL, LICENCIAMENTO, CESSÃO DE DIREITO DE USO TR1217 , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDÊNCIA, PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE), CÓPIAS, REPRODUÇÃO, MERCARDORIA, CARACTERIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, REVENDA, OBJETIVO PC0113 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), MATÉRIA CONSTITUCIONAL, PREQUESTIONAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO, (SOFTWARE), MERCADORIA, CONCEITUAÇÃO
Doutrina
- Obra: A PROTEÇÃO JURÍDICA DO SOFTWARE E A INTERNET
- Autor: RUI SAAWEDRA
- Obra: DERECHO INFORMÁTICA
- Autor: CORREA, ESPECHE ZALZUENDO E BATTO
Referências Legislativas
Observações
Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Acórdão citado: RE-210638. N.PP.:. Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 24/05/99, (MLR). Alteração: 11/11/02, (MLR).