28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 766 RS 000XXXX-92.1992.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0001284-92.1992.0.01.0000 RS 0001284-92.1992.0.01.0000
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
11/12/1998
Julgamento
11 de Novembro de 1998
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Processo legislativo estadual: observância compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição Federal: separação dos Poderes. As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da Constituição Federal e, como tal, integram princípio de observância compulsória pelos Estados-membros: precedentes. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do Poder Executivo.
Acórdão
O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 9.643, de 27/03/1992, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 11.11.98.
Resumo Estruturado
CT0226 , PODER EXECUTIVO, GOVERNADOR, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, LEI, INICIATIVA, OFENSA, SERVIDOR PÚBLICO, REMUNERAÇÃO, LEGISLATIVO, LEI DISPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00013 INC-00003 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00025 ART- 00034 INC-00004 ART- 00060 PAR-00004 INC-00003 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A LET- C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (RS).
- LEG-EST LCP-009643 ANO-1992 (RS), INCONSTITUCIONALIDADE.
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Deferido. Veja : ADIMC-56, RTJ-129/9, ADIMC-546, RTJ-138/747, ADIMC-582, RTJ-138/76, ADIMC-645, RTJ-140/457, ADIMC-822, RTJ-150/482, ADI-120, ADI-152, RTJ-141/355, ADI-227, ADI-822 Número de páginas: (8). Análise:(COF). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 11/01/99, (SVF). Alteração: 06/09/2010, CHM.