26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 77647 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 77647 MS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
BENEDITO APARECIDO DE CARVALHO, BENEDITO APARECIDO DE CARVALHO, 1ª TURMA RECURSAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação
DJ 16-04-1999 PP-00004 EMENT VOL-01946-02 PP-00399
Julgamento
24 de Novembro de 1998
Relator
SYDNEY SANCHES
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Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS" CONTRA JULGAMENTO DE ÓRGÃO COLEGIADO DE PRIMEIRO GRAU (1ª TURMA RECURSAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL): COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O DEFENSOR PÚBLICO NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO. NULIDADE. "H.C." DEFERIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em vários precedentes do Plenário e das Turmas, interpretando normas da C.F. de 1988, considerou-se o único Tribunal, no País, competente para julgar "Habeas Corpus" contra decisões de órgãos colegiados de 1º grau, como são as Turmas Recursais de Recursos dos juizados Especiais Criminais.
2. Sua jurisprudência também tem concluído pela anulação de julgamentos criminais, inclusive de recursos ordinários, quando o Defensor Público, que haja de nele oficiar, não tenha sido pessoalmente intimado da data da respectiva sessão, não bastando, para isso, a intimação pela imprensa.
3. "H.C." deferido, nos termos do voto do Relator, para anulação da decisão da Turma Recursal e para que a outro julgamento se proceda, com observância dessa exigência da lei que regula a atuação na Defensoria Pública.
Resumo Estruturado
PP2837 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CRIMINAL), HABEAS CORPUS, (STF), JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS, CONTESTAÇÃO PP0030 , ACÓRDÃO (CRIMINAL), NULIDADE, APELAÇÃO, PAUTA DE JULGAMENTO, DEFENSOR PÚBLICO, INTIMAÇÃO PESSOAL, AUSÊNCIA