10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 834 MT XXXXX-64.1993.0.01.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO
Publicação
Julgamento
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
Crime de responsabilidade: definição: reserva de lei. Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora a autoridades estaduais, é matéria de Direito Penal, da competência privativa da União - como tem prevalecido no Tribunal - ou, ao contrário, que sendo matéria de responsabilidade política de mandatários locais, sobre ela possa legislar o Estado- membro - como sustentam autores de tomo - o certo é que estão todos acordes em tratar-se de questão submetida à reserva de lei formal, não podendo ser versada em decreto-legislativo da Assembléia Legislativa.
Acórdão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte de que conheceu, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Legislativo nº 2.841, de 17/12/1992, promulgado pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Plenário, 18.02.99.
Resumo Estruturado
PN1003 , CRIME DE RESPONSABILIDADE, TIPIFICAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, (MT), UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, RESERVA LEGAL ABSOLUTA, USURPAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED DLG-002841 ANO-1992 ART-00001 ART-00002 (MT), INCONSTITUCIONALIDADE.
Observações
Veja : ADIMC-307, RTJ-133/542. Número de páginas: (13). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 13/04/99, (SVF). Alteração: 14/04/99, (SVF). Alteração: 20/08/2010, (MSO).