26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 199464 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 199464 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ESTADO DE SÃO PAULO, BRASOFT PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Publicação
DJ 30-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01948-02 PP-00307
Julgamento
2 de Março de 1999
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ESTADO DE SÃO PAULO. ICMS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE). COMERCIALIZAÇÃO.
No julgamento do RE 176.626, Min. Sepúlveda Pertence, assentou a Primeira Turma do STF a distinção, para efeitos tributários, entre um exemplar standard de programa de computador, também chamado "de prateleira", e o licenciamento ou cessão do direito de uso de software. A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
RE 199464 ED ANO-1999 UF-SP TURMA-01 N.PP-014 Min. ILMAR GALVÃO DJ 18-02-2000 PP-00101 EMENT VOL-01979-03 PP-00575
Resumo Estruturado
TR1217 , IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDÊNCIA, PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE), OBRA INTELECTUAL, REPRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, REVENDA, OBJETIVO
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. Veja : RE-176626. N.PP.:(07). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 13/05/99, (SVF). Alteração: 02/03/00, (SVF).