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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 546 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 546 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJ 14-04-2000 PP-00030 EMENT VOL-01987-01 PP-00176
Julgamento
11 de Março de 1999
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul
. - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua
. - Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.
Resumo Estruturado
AD2785 , SERVIDOR PÚBLICO, REGIME JURÍDICO, ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AUMENTO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE, CHEFE DO EXECUTIVO, SEPARAÇÃO DE PODERES, VIOLAÇÃO, LEGISLAÇÃO, FORMULAÇÃO, PRAZO, ESTIPULAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, INCONSTITUCIONALIDADE, CT1179 , VOTO VENCIDO, PODER LEGISLATIVO, ANISTIA, CONCESSÃO, CONOTAÇÃO POLÍTICA, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME JURÍDICO, ALTERAÇÃO, CHEFE DO EXECUTIVO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA, COMPETÊNCIA, INVASÃO, AUSÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00061 INC-00002 LET-A ART- 00063 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime em parte do pedido e por maioria quanto a outra parte, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Março Aurélio e Sepúlveda Pertence. Resultado: Procedente. N.PP.:(29). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 12/06/00, (MLR). Alteração: 13/11/00, (SVF).