17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ILMAR GALVÃO
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Ementa
AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. As premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não cabem ser apreciadas nesta instância extraordinária à vista dos limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem, tampouco, o de legislação infraconstitucional. Recurso não conhecido.
Resumo Estruturado
PC0322 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), REEXAME DE PROVA, DESCABIMENTO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, AÇÃO POPULAR, ATO ADMINISTRATIVO, ILEGALIDADE, INVALIDADE, DECRETAÇÃO, PREJUÍZO, DEMONSTRAÇÃO, DESNECESSIDADE, PODER PÚBLICO, PATRIMÔNIO MATERIAL, LESIVIDADE, PRESUNÇÃO, SUFICIÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00073 ART- 00031 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Não conhecido. N.PP.:(07). Análise:(JBM). Revisão:(AAF). Inclusão: 02/09/99, (SVF). Alteração: 06/09/99, (SVF).