8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS, TEREZINHA DIAS RAMOS, ROSA HELENA BRITTO BAHIA E OUTROS
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.
1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público.
2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar- se, em sua origem, às autarquias.
3. Ainda que o artigo 109, I da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia.
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal.
Resumo Estruturado
PC4568 , COMPETÊNCIA JURISDICIONAL (CÍVEL), FUNDAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, GOVERNO FEDERAL, INSTITUIÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL