4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 168566 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 168566 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
IRANI MARIANI, JOSE FERNANDO MARQUES RIPOLL
Publicação
DJ 18-06-1999 PP-00023 EMENT VOL-01955-02 PP-00331
Julgamento
20 de Abril de 1999
Relator
CARLOS VELLOSO
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO: NULIDADE. C.F., art. 37, II e IX.
I. - A investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. C.F., art. 37, II. A contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo essa lei, não há falar em tal contratação. III. - R.E. conhecido e provido.
Resumo Estruturado
AD2710 , SERVIDOR PÚBLICO, FUNÇÃO TEMPORÁRIA, CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA, LEI, INEXISTÊNCIA, CONTRATAÇÃO, NULIDADE, COFRES PÚBLICOS, RESSARCIMENTO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00002 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Conhecido e provido. N.PP.:(08). Análise:(ARL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 30/06/99, (SVF). Alteração: 05/07/99, (SVF).