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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE-AgR 231037 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE-AgR 231037 RN
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, FABIANO ANDRÉ DE SOUZA MENDONÇA E OUTROS, ANALICE LEMOS FERREIRA, MÔNICA ALVES FEITOSA E OUTROS
Publicação
DJ 27-08-1999 PP-00059 EMENT VOL-01960-03 PP-00582
Julgamento
8 de Junho de 1999
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
CONFLITO DE LEIS NO TEMPO - APRECIAÇÃO.
O ofício judicante ocorre a partir das normas de regência do caso concreto, descabendo considerar legislação que não estava em vigor na data em que praticado o ato impugnado mediante mandado de segurança. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se com absoluta vinculação ao instituto do prequestionamento. Não há como levar em conta matéria não examinada pela derradeira instância ordinária.
Resumo Estruturado
PC0299 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA, LEI, EFICACIA RETROATIVA, IMPOSSIBILIDADE
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. N.PP.:(06). Análise:(GIL). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 17/09/99, (SVF).