25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI-ED 243832 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI-ED 243832 MG
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, DEOCLECIANO BATISTA E OUTROS, JOSÉ ANTONIO DE PAULA E OUTROS, NILMA REGINA SANCHES E OUTROS
Publicação
DJ 22-10-1999 PP-00078 EMENT VOL-01968-10 PP-02010
Julgamento
21 de Setembro de 1999
Relator
MOREIRA ALVES
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Ementa
- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabem embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo esses embargos, quando possível - como é o caso -, ser conhecidos como agravo regimental. - Não tem razão, porém, a agravante. Com efeito, não tem cabimento, por ir contra a finalidade desse benefício, a aplicação do prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil quando a decisão produzir sucumbência somente para um dos litisconsortes, que por isso mesmo foi o único a recorrer. Embargos conhecidos como agravo regimental, mas a este se nega provimento.
Acórdão
AI 243488 ED ANO-1999 UF-DF TURMA-01 N.PP-004 Min. MOREIRA ALVES DJ 12-11-1999 PP-00111 EMENT VOL-01971-10 PP-01957
Resumo Estruturado
PC4533 , EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEIS), DESCABIMENTO, DECISÃO MONOCRÁTICA, IMPUGNAÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, CONHECIMENTO PC0360 , AGRAVO DE INSTRUMENTO (CÍVEL), PRAZO, CONTAGEM EM DOBRO, DESCABIMENTO, LITISCONSORTE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, AUSÊNCIA
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00191 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
Votação: Unânime. Resultado: Desprovido. N.PP.:(04). Análise:(GIL). Revisão:(AAF). Inclusão: 05/11/99, (SVF). Alteração: 23/05/00, (SVF).