11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1859 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE - PREJUÍZO.
Uma vez revogados os preceitos legais, cumpre concluir pela perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
Decisão
- O Tribunal, por votação unânime: a) julgou prejudicada a ação direta quanto à Instrução Normativa SRF nº 112, de 23/12/1994, em virtude da revogação superveniente desse ato estatal; b) não conheceu da ação direta, por ausência de pertinência temática, quanto à Instrução Normativa SRF nº 14, 10/2/1998, relativamente aos incisos I e III do art. 1º desse ato estatal. Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Relator, que deferia, em parte, o pedido de medida cautelar, suspendendo, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade, na Instrução Normativa SRF nº 27, de 05/3/1998, do § 1º do art. 14, e do art. 15, caput, e seu § 1º; na Instrução Normativa SRF nº 14, de 10/2/1998, do § 1º, alíneas a e b, e do § 2º, ambos do art. 1º; na Instrução Normativa SRF nº 82, de 31/10/1997, do art. 5º, § 1º, alíneas a e b, e § 4º; na Instrução Normativa SRF nº 54, de 22/6/1998, no art. 1º, da expressão "que não tiverem pendência em seu nome ou em nome do responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ"; no § 2º do art. 1º, da expressão "para sanar eventuais pendências e habilitar-se a recebê-lo"; do art. 2º, alíneas a e b do inciso I, inclusive os ítens 1, 2 e 3; do inciso II, alíneas a e b; no art. 3º, caput, da expressão "que impedem a sua emissão", o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 07.10.98. - O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou prejudicado o pedido por perda de objeto e determinou o arquivamento do processo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Março Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.10.99.
Acórdão
- O Tribunal, por votação unânime: a) julgou prejudicada a ação direta quanto à Instrução Normativa SRF nº 112, de 23/12/1994, em virtude da revogação superveniente desse ato estatal; b) não conheceu da ação direta, por ausência de pertinência temática, quanto à Instrução Normativa SRF nº 14, 10/2/1998, relativamente aos incisos I e III do art. 1º desse ato estatal. Prosseguindo no julgamento, e após o voto do Relator, que deferia, em parte, o pedido de medida cautelar, suspendendo, com eficácia ex nunc, a execução e a aplicabilidade, na Instrução Normativa SRF nº 27, de 05/3/1998, do § 1º do art. 14, e do art. 15, caput, e seu § 1º; na Instrução Normativa SRF nº 14, de 10/2/1998, do § 1º, alíneas a e b, e do § 2º, ambos do art. 1º; na Instrução Normativa SRF nº 82, de 31/10/1997, do art. 5º, § 1º, alíneas a e b, e § 4º; na Instrução Normativa SRF nº 54, de 22/6/1998, no art. 1º, da expressão "que não tiverem pendência em seu nome ou em nome do responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ"; no § 2º do art. 1º, da expressão "para sanar eventuais pendências e habilitar-se a recebê-lo"; do art. 2º, alíneas a e b do inciso I, inclusive os ítens 1, 2 e 3; do inciso II, alíneas a e b; no art. 3º, caput, da expressão "que impedem a sua emissão", o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 07.10.98. - O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Relator, julgou prejudicado o pedido por perda de objeto e determinou o arquivamento do processo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 14.10.99.
Resumo Estruturado
- (QUESTÃO DE ORDEM), PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, OBJETO, REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE, ATO NORMATIVO.
Referências Legislativas
- LEG-FED INT-000112 ANO-1994 (Secretaria da Receita Federal).
- LEG-FED INT-000222 ANO-1994 (Secretaria da Receita Federal).
- LEG-FED INT-000082 ANO-1997 (Secretaria da Receita Federal)..
- LEG-FED INT-000014 ANO-1998 (Secretaria da Receita Federal).
- LEG-FED INT-000027 ANO-1998 (Secretaria da Receita Federal).
- LEG-FED INT-000054 ANO-1998 (Secretaria da Receita Federal).
Observações
Número de páginas: (06). Análise:(RCO). Alteração: 02/08/2005, (CSM).