25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 79489 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 79489 PE
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
OSCAR ARACATY ROCHA DE LIMA, BÓRIS TRINDADE, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJ 07-06-2002 PP-00103 EMENT VOL-02072-02 PP-00330
Julgamento
16 de Novembro de 1999
Relator
NELSON JOBIM
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM.
A transcrição da denúncia no relatório da sentença de pronúncia, não é seu fundamento. Só seria fundamento da pronúncia se fosse incorporada na parte decisória. Não há nulidade. A adoção das razões finais do Ministério Público, como razões de decidir, excede a natureza da pronúncia, que é juízo de probabilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. Nulidade caracterizada. A sentença de pronúncia é decisão interlocutória, cuja parte final é de natureza meramente classificatória e provisória. Por isso, se o juiz julga procedente a ação penal, em sede de pronúncia, comete excesso de linguagem. Habeas Corpus deferido.
Resumo Estruturado
- ANULAÇÃO, SENTENÇA, PRONÚNCIA, CARACTERIZAÇÃO, NULIDADE, EXCESSO, LINGUAGEM, JUIZ, INCORPORAÇÃO, ALEGAÇÕES FINAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA. - NATUREZA JURÍDICA, SENTENÇA, PRONÚNCIA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CLASSIFICATÓRIA, PROVISÓRIA, OBJETIVO, ENCAMINHAMENTO, RÉU, TRIBUNAL, DO JÚRI.
Doutrina
- Obra: TEORIA E PRÁTICA DO JÚRI
- Autor: ADRIANO MARREY
- Obra: JÚRI, PROCEDIMENTOS E ASPECTOS DO JULGAMENTO - QUESTIONÁRIOS
- Autor: HERMÍNIO MARQUES PORTO
Referências Legislativas
- LEG-FED DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00408 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL