11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2040 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Publicação
Julgamento
Relator
MAURÍCIO CORRÊA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TABELA DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. BASES DE CÁLCULO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS E EMOLUMENTOS: VALOR DA CAUSA E MONTE- MOR. VINCULAÇÃO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não ofendem o princípio da independência e autonomia dos Poderes ( CF, artigos 2º e 99) emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos.
2. A jurisprudência da Corte é tranqüila no sentido de que é constitucional a cobrança da taxa judiciária que toma por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, observando-se o princípio da razoabilidade ( ADI nº 1.926-PE, Pertence, DJ de 10.09.99; AGRAG nº 170.271-SP, Ilmar Galvão, DJ de 01 12. 95). 3. A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos ( CTN, artigo 33). Precedentes. 4. A vinculação das taxas judiciárias e dos emolumentos a entidades privadas ou mesmo a serviços públicos diversos daqueles a que tais recursos se destinam subverte a finalidade institucional do tributo.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, na Lei nº 11.960, de 19/12/1997, do Estado do Paraná, a eficácia dos dispositivos: a) item III da Tabela IX com suas notas 1 e 2 e, por referência ao item III: itens IX; X, b; XI, c; todos da mesma Tabela; e nota 1 da Tabela XVI (dos Partidores); e, b) nota 3 da tabela I; nota 6 da Tabela IX; nota 4 da Tabela XI; nota 4 da Tabela XII; nota 6 da Tabela XIII; nota 3 da Tabela XIV; nota da Tabela XV; da Tabela XVI: notas 1 (dos Contadores), 2 (dos Partidores), 5 (dos Distribuidores), 5 (dos Depositários Públicos); e nota 3 da Tabela XVII; vencido, em parte, o Presidente, no que votou pelo deferimento da medida acauteladora na forma pleiteada na inicial. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu ao julgamento o Senhor Minsitro Marco Aurélio (Vice- Presidente). Plenário, 15.12.99.
Resumo Estruturado
PC4459 , MEDIDA CAUTELAR, PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, USURPAÇÃO, AUSÊNCIA, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DOS PODERES, INVULNERABILIDADE, CUSTAS E EMOLUMENTOS, MATÉRIA, EMENDAS PARLAMENTARES, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, INOCORRÊNCIA, MEDIDA CAUTELAR, PODER JUDICIÁRIO, TAXA JUDICIÁRIA, EMOLUMENTOS, BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA, VALOR DA CONDENAÇÃO, ESTABELECIMENTO, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OBSERVÂNCIA, PRESSUPOSTOS, INOCORRÊNCIA TR0665 , TAXA JUDICIÁRIA, BASE DE CÁLCULO, MONTE-MOR, CAUSA MORTIS, INTERVIVOS,TRANSMISSÃO, IMPOSTOS, IGUALDADE, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO TR0800 , TAXA JUDICIÁRIA, NATUREZA JURÍDICA, DESCARACTERIZAÇÃO, TRIBUTO, VINCULAÇÃO, DIVERSIDADE, ENTIDADE PRIVADA, TAXAS E EMOLUMENTOS, RECEITA, DESTINAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, MEDIDA CAUTELAR, DEFERIMENTO
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00002 ART- 00005 INC-00035 ART- 00099 ART- 00145 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005172 ANO-1966 ART- 00033 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
- LEG-EST LEI-007567 ANO-1982 (PR).
- LEG-EST LEI-011960 ANO-1997 (PR).
Observações
Veja RP 909; RTJ 76/329; ADI 948; RTJ 152/466; ADI 1051; RTJ 158/767; RP 1074; RTJ 112/499; RP 1077; RTJ 112/34; ADI 1145; RTJ 157/77; RP 1295; RTJ 128/510; ADI 1298; ADI 1378; ADI 1444; RTJ 166/896; ADI 1530; ADI 1772; ADI 1778; ADI 1889; ADI 1926; AGRAG 170271. Número de páginas: (21). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 29/03/00, (MLR). Alteração: 08/09/2017, PDR.