27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 509 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 509 MG
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
ALBERTO MACHADO E OUTROS, JUIZ PRESIDENTE DA 10 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Publicação
DJ 04-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01998-01 PP-00001
Julgamento
17 de Dezembro de 1999
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE
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Ementa
I.
Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. II. Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação.
Resumo Estruturado
PC0530 , RECLAMAÇÃO (CÍVEL), COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, (STF), JUlGAMENTO, RESULTADO, CONTRARIEDADE, OBJETO, COISA JULGADA, DESCONTITUIÇÃO, POSSIBILIDADE, PROCESSO PRINCIPAL, LIMINAR, SUSPENSÃO, DECISÃO RECLAMADA, TRÂNSITO EM JULGADO, ANTERIORIDADE, INTERPOSIÇÃO PC3604 , RECLAMAÇÃO (CÍVEL), DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OBJETO, MATÉRIA DIVERSA, (TST), JULGAMENTO, COISA JULGADA, OFENSA, AUSÊNCIA
Observações
Votação: Por maioria. Resultado: Improcedente. Veja RE-117060; RTJ-133/1311. N.PP.:. Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 23/10/00, (MLR). Alteração: 30/03/01, (MLR).