9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE - PERNAMBUCO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : LOCALIZA RENT A CAR SA, RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 27.773/2019 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO TERCEIRO ADMISSÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: A Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores FENABRAVE, mediante petição subscrita por advogados regularmente credenciados, requer a admissão no processo como terceira interessada. Sustenta possuir representatividade, em virtude de ser entidade com o objetivo de proteger os interesses políticos, econômicos e jurídicos das concessionárias de veículos. Discorre sobre o mérito da controvérsia. Pretende entregar memoriais e realizar sustentação oral. Apresenta procuração e documentos constitutivos. O Supremo, em 19 de outubro de 2018, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria alusiva à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a 1 ano Tema nº 1.012. O processo é físico e encontra-se concluso. 2. A controvérsia tem repercussão ímpar ao versar a aplicação tributária considerada a venda de ativo imobilizado. Está-se diante de questão de interesse dos associados da entidade requerente, sob o ângulo da representatividade. O quadro mostra-se favorável ao acolhimento do pedido. 3. Admito o ingresso da Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores FENABRAVE como terceira interessada no processo, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro MARCO AURÉLIO Relator