11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MS - MATO GROSSO DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, RECDO.(A/S) : VILSON LEONARDO GARCIA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR INERENTES A CARGO DIVERSO - JULGAMENTO LIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INAPLICABILIDADE SENTENÇA CASSADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento do julgamento liminar de improcedência da ação tem seus limites claramente traçados, sendo permitido o julgamento já no despacho inicial pela improcedência se amparado em jurisprudência pacificada por Súmula ou assemelhados, estara caracterizado o cerceamento de defesa somente quando estes limites não forem devidamente observados pelo julgador. 2. Na hipótese dos autos, em nenhum momento o direito de ação do autor é relativizado, ou mesmo cerceado, frente a sua possibilidade de apelar da sentença meritória proferida. De modo que fica afastado o cerceamento de defesa alegado. 3. Não há que se falar em ofensa a Súmula Vinculante n. 37 do STF, mormente porque o objetivo do autor não é o recebimento da mesma vantagem concedida a determinado cargo para outro com atribuições distintas, o que é vedado pela Constituição da Republica, mas sim a retribuição em idêntica proporção financeira para o desempenho das mesmas atividades e das mesmas funções, muito embora as nomenclaturas de provimento sejam diversas. 4. Deve ser cassada a sentença de improcedência liminar, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XII, da CF. Sustenta que ,se os cargos são distintos, como se expõe em fl. 94-5 pelo próprio juízo, não há que se proporcionar retribuição financeira em idêntica proporção financeira para o desempenho de atividades, ainda que sejam similares, uma vez que isto configura equiparação salarial incontrovertidamente, o que contraria frontalmente o art. 37, XIII da CF/88. O recurso deve ser provido. Isso porque o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o aumento de benefícios por parte do Judiciário, com base no principio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o objetivo do autor não é o recebimento da mesma vantagem concedida a determinado cargo para outro com atribuições distintas, o que é vedado pelo Constituição da Republica, mas sim a retribuição em idêntica proporção financeira para o desempenho das mesmas atividades e das mesmas funções, muito embora as nomenclaturas de provimento sejam diversas. Tal entendimento viola o disposto na Súmula Vinculante 37. Nesse sentido: ARE 1.051.472-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.051.487-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e ARE 1.101.936-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para restabelecer os termos da sentença. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator