10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6166 MA - MARANHÃO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Despacho: 1. Trata-se de ação direta ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em que esta requer a declaração de inconstitucionalidade (i) da expressão e os honorários advocatícios na forma prevista no art. 91 desta Lei, contida no art. 43-§ 1.º da Lei Complementar 20/1994, do Estado do Maranhão, com redação dada pela Lei Complementar 206/2017; (ii) do art. 91 da Lei Complementar 20/1994, com redação dada pela Lei Complementar 65/2003; e (iii) por arrastamento, do Decreto estadual 20.245/2004. Requer, cautelarmente, a suspensão das normas impugnadas, as quais concedem aos procuradores do Estado do Maranhão o pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que os procuradores devem ser remunerados unicamente pelo regime de subsídios, estabelecido nos arts. 37, caput, X, e 39, § 4º, c/c art. 135 da Constituição, configurando, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, da moralidade e da razoabilidade e ao princípio republicano, por importar conflito de interesses. 2. Em vista da relevância da matéria e de seu significado para a ordem federativa e constitucional, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Assim, solicitem-se informações ao Governo e à Assembleia Legislativa do Maranhão, no prazo de dez dias. Após, solicite-se a manifestação da Advocacia-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2019 Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente