28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 565758 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 565758 DF
Partes
VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA, MARCUS VINICIUS DE A. RAMOS E OUTRO(A/S), DOMINGOS FERREIRA DA COSTA, PAULA ADRIANNE JANIQUES DE MATOS CORDOVA E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-030 DIVULG 18/02/2010 PUBLIC 19/02/2010
Julgamento
1 de Fevereiro de 2010
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim do:ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROVA. 1) A responsabilidade civil da empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo é objetiva, inclusive quanto ao não usuário do serviço. 2) A fim de elidir sua responsabilidade no evento danoso, a empresa prestadora do serviço público deve provar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3) Prova nos autos que, entretanto, não autoriza afirmar culpa exclusiva da parte lesada, como alegado. 4) Tratando de responsabilidade civil objetiva, não há possibilidade de o lesado demandar per saltu o motorista do ônibus que atuava como preposto da empresa prestadora de serviço público. 5) O dano material defere-se apenas ao dono da coisa avariada. 6) Recursos providos apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do motorista do ônibus e ilegitimidade ativa do condutor não proprietário (fl. 103).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 37, § 6º, da mesma Carta, sob o fundamento de sua responsabilidade seria subjetiva.Alternativamente, pugna que seja determinadanova análise do conjunto probatório e novo pronunciamento judicial sob o enfoque de que a responsabilidade objetiva não enseja presunção de culpa, determinando se proceda à investigação não só de eventual, culpa exclusiva da vítima, como também de culpa concorrente ou proporcional.A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, conforme se observa do julgamento do RE 591.874-RG/MS, de minha relatoria, que porta a seguinte ementa:CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.Ademais, a pretensão de que seja determinada nova análise de fatos e provas é incabível, seja porque a decisão combatida está em conformidade com o entendimento firmado no citado precedente, no sentido de que basta o nexo de causalidade para estabelecer a responsabilidade objetiva, ou porque a apreciação do RE demanda o exame da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 1º de fevereiro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator