19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser ilegal a reclassificação dos servidores aposentados ao nível inicial da carreira, por força da Lei Estadual 13.666/02.2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.3. Assiste razão à agravante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser reenquadrado em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. Esta Corte, em diversas oportunidades, já tratou da matéria presente nos autos. Nesse sentido:(...) Esta Corte, em casos análogos ao presente, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo falar, portanto, em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia se a Administração altera o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo ( AI 567.067/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.02.2010)(...) Logo, o fato de a Lei nº 13.666/02 ter ampliado o número de referências do quadro funcional a que pertenciam os recorrentes, fixando requisitos para os servidores da ativa, não lhes confere direito adquirido ao enquadramento em último nível de referência, só pelo fato de, à época, se terem aposentado no final da carreira, razão pela qual há que se reconhecer a violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal (AI 745.685/PR, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 10.08.2009)(...) É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo falar, portanto, em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia se a Administração altera o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo (AI 701.395/PR, rel. Min. Menezes Direito, DJe 21.08.2008) Corroborando o entendimento das decisões acima transcritas, cito o seguinte julgado da 2ª Turma desta Suprema Corte: AI 703.865-AgR/PR, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJe 11.12.2009.4. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 4 de fevereiro de 2010.Ministra Ellen Gracie Relatora