10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
PAULO SÉRGIO CASSIANO, HUGO MENDES PLUTARCO E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, RODRIGO GIURIZATTO MARTINS, VANILDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em oposição a acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim do [fl. 409]:ADMINISTRATIVO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CONTROLE JURISDICIONAL ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POSSIBILIDADE LIMITE VÍCIO EVIDENTE PRECEDENTES PREVIDSÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.2. Recurso ordinário não provido.2. Alega-se, no extraordinário, violação do disposto no artigo 37, caput, da Constituição do Brasil.3. O agravo não merece provimento. Como se pode depreender da decisão supra, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, a análise dos fatos e provas e das cláusulas do edital do certame, o que é vedado nesta instância, em face da incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.4. Ademais, o entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso [AI n. 204.153-AgR, 1ª Turma, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, 2ª Turma, DJ de 3.9.99]. Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2010.Ministro Eros Grau- Relator -