26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 86535 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
DAVI ARAGONI DELFINO, ITALO ANTONIO FUCCI, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00071
Julgamento
15 de Dezembro de 2009
Relator
Min. CEZAR PELUSO
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Ementa
1. AÇÃO PENAL. Justa causa. Reconhecimento. Superveniência de sentença condenatória. Existência de conduta típica. Prejuízo da questão preliminar. A edição de sentença condenatória, da qual se infere a existência de conduta típica imputável ao réu, prejudica-lhe a argüição de falta de justa causa à ação penal. 2. PRISÃO. Flagrante. Inexistência de estado de flagrância, quanto ao crime de tráfico. Relaxamento. Habeas corpus concedido de ofício. A inexistência de elementos que indiquem a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 302 do CPP impõe o relaxamento da prisão em flagrante.
Decisão
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, mantido o deferimento, ex oficio, na liminar, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO