25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 98130 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 98130 RJ
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
RODRIGO DOS SANTOS BASSALO DA SILVA, ALDENOR DE SOUZA E SILVA E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-02 PP-00406
Julgamento
15 de Dezembro de 2009
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE DA SENTENÇA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRECEDENTES. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, observo que as questões referentes ao excesso de prazo para formação da culpa e à dosimetria da pena e fixação do regime inicial do seu cumprimento não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Consoante já decidiu esta Corte, "é vedado o conhecimento de matérias não apreciadas pela autoridade impetrada ou pelas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância" ( HC 91.519/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.11.2007).
3. Entendo que a manutenção da prisão cautelar, no presente caso, se baseou em fatos concretos observados pelo Juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa.
4. Há justa causa para a manutenção da prisão quando se apontam, de maneira concreta e individualizada, fatos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se assegurar a ordem pública.
5. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" ( HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" ( HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
6. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP ( HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).
7. Por fim, "é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" ( HC 89.824/MS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 28-08-08).
Decisão
Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, do pedido e, na parte conhecida, indeferiu o habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO