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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 560961 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 560961 DF
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, MARCUS MOREIRA BORGES E OUTRO(A/S), AFONSO HENRIQUE LUDERITZ DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)
Publicação
DJe-024 DIVULG 08/02/2010 PUBLIC 09/02/2010
Julgamento
18 de Dezembro de 2009
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão assim do (fls. 564):AÇÃO RESCISÓRIA DA UNIÃO - PLANOS ECONÔMICOS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE - ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR -OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI - INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO.1. Na presente ação rescisória, pretende a União, com fundamento em ofensa à coisa julgada ( CPC, art. 485, IV) e violação do art. 5º, XXXVI, da CF, rescindir o acórdão regional que, em sede de precatório complementar, negou provimento ao agravo de petição patronal, por entender inviável a pretendida limitação da condenação nos Planos Bresser e Collor à data-base da categoria.2. Ora, esta Corte tem reiteradamente decidido que, em precatório complementar, apenas questões relativas à atualização dos valores apurados no precatório principal estão sujeitas a exame; discussões outras, tais como compensação de reajustes espontâneos e limitação da condenação à data-base ou ao advento do regime estatutário, por restringirem-se aos autos do precatório principal, estão preclusas.3. Na esteira desse entendimento, e em razão de o título exeqüendo, diferentemente do ocorrido em relação ao Plano Verão, não ter determinado a limitação da condenação dos Planos Bresser e Collor à data-base, não há como se cogitar de violação da coisa julgada, sendo inviável o pretendido corte rescisório.Remessa de ofício e recurso ordinário desprovidos.2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação aos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Carta Magna de 1988.3. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a controvérsia acerca dos limites objetivos da coisa julgada pertence ao plano infraconstitucional.4. A propósito, confiram-se, entre outros, os AIs 594.692-ED e 587.396-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem como o RE 536.247-ED, da relatoria do ministro Cezar Peluso.5. Por outra volta, anoto que a suposta afronta às garantias constitucionais do processo ocorreria de modo reflexo ou indireto. No mesmo sentido é a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta. Leia-se, a propósito, a ementa do AI 517.643-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.- As alegações de desrespeito aos postulados da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.6. De mais a mais, pontuo que o aresto impugnado, ao contrário do consignado pela parte agravante, encontra-se devidamente fundamentado. Ora, é firme nesta Corte o entendimento de que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ( RE 140.370, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).7. À derradeira, incide no caso a Súmula 636 do STF.Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 18 de dezembro de 2009.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator