26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 100228 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 100228 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
WILSON APARECIDO SANTANA, GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-02 PP-00252
Julgamento
1 de Dezembro de 2009
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
I - A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII).
II - Fica prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim, com a sentença condenatória superveniente.
III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente.
IV - O habeas corpus não configura via adequada para o exame de fatos e provas, o que inviabiliza a apreciação de questões relacionadas à alegada falta de indícios de autoria.
V - Ordem denegada.
Decisão
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Março Aurélio. Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. 1ª Turma, 01.12.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO