7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ROMEU MARTINS, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, BANCO FININVEST S/A, RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EROS GRAU
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso [artigo 102, III, § 3º, da CB/88].3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].5. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido: o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.6. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00]. Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.Brasília, 15 de dezembro de 2009.Ministro Eros Grau- Relator -