9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ORLANDO DUARTE ALVES, DÉCIO ITIBERÊ GOMES DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação imposta ao recorrente.2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Salienta-se, ainda, que o julgado violou o art. 98, I, da Constituição Federal, ao inadmitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no procedimento dos juizados especiais criminais.3. Este Tribunal entendeu que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se existentes, seriam meramente reflexas ou indiretas, cujo exame se mostra inviável nesta sede recursal.Nesse sentido, o AI 372.358-AgR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 28.06.2002.4. Além disso, para modificar o acórdão recorrido, a pretexto de ofensa ao mencionado dispositivo constitucional, seria necessário o reexame de fatos e provas da causa .5. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo ( CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 17 de dezembro de 2009.Ministra Ellen Gracie Relatora